Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE PARTE POR ILEGITIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, sob o fundamento de que o agravante não foi incluído no polo passivo da demanda como réu, mas como representante da parte, não sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em r…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE PARTE POR ILEGITIMIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que negou provimento a agravo interno em agravo de
instrumento, sob o fundamento de que o agravante não foi incluído no
polo passivo da demanda como réu, mas como representante da parte,
não sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em razão de
sua retirada do processo.
2. Embargos de declaração opostos foram
rejeitados, com a fundamentação de inexistência de vícios no acórdão
recorrido.
3. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de
aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que prevê honorários
em caso de exclusão de réu por ilegitimidade.
III. Razões de
decidir
5. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC foi
cumprido pelo Tribunal de origem, que apresentou motivação
suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária à
pretensão do recorrente.
6. O Tribunal de origem afastou a
incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, ao consignar que o
recorrente figurava como representante e não como réu, sendo a
correção do polo passivo meramente procedimental e não uma
substituição de parte ilegítima no sentido estrito do mérito da
demanda monitória.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece
que o julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes ou a mencionar cada dispositivo legal
invocado, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
8. A
decisão do Tribunal de origem foi adequadamente fundamentada, com
exposição clara das razões de decidir, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.