Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS.
PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como
ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser
relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como
nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
- O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é
circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas.
Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo
familiar.
- As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de,
por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente
os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem
pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e
cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos
deveres parentais.
- Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor
biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade,
instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos
paralelos, sem exclusão da filiação preexistente.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS.
PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO.
1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como
ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser
relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como
nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é
circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas.
Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo
familiar.
3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de,
por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente
os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem
pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e
cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos
deveres parentais.
4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor
biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade,
instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos
paralelos, sem exclusão da filiação preexistente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADOÇÃO - PERPETUIDADE DO VÍNCULO)
STJ - <<REsp 1545959>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00039 PAR:00001 ART:00041 PAR:00001 PAR:00002
ART:00166 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1839932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8. SHA-256 do comentário:0986c801a7c85b72116043d70ead0faee3640045607c4fc120974135688cb001.