STJ — 1839932

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954548
Número de registro na fonte
201902864787
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1839932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8. SHA-256 do comentário: 0986c801a7c85b72116043d70ead0faee3640045607c4fc120974135688cb001.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.839.932 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar. 2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas. Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar. 3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos deveres parentais. 4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos paralelos, sem exclusão da filiação preexistente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954548, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.839.932 do STJ: direito de família · A fundamentação do REsp 1.839.932, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 23510329fb18428135b7381d24f5db0876b1b319b79e868074391e0a755ce63a
  • Registro documental: 2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS. PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
  2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas. Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar.
  3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos deveres parentais.
  4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos paralelos, sem exclusão da filiação preexistente.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS. PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO. 1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar. 2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas. Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar. 3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos deveres parentais. 4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos paralelos, sem exclusão da filiação preexistente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADOÇÃO - PERPETUIDADE DO VÍNCULO) STJ - <<REsp 1545959>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.