Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. RETIRADA DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO, AINDA NO HOSPITAL.
INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E
TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na
decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas
corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF.
- Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor
interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como
corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227
da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o
ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
- O art. 19-A do ECA prevê que a genitora tem o legítimo direito de
manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção antes mesmo
do nascimento, hipótese em que deverá ser encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude para que seja ouvida pela equipe
profissional, considerados eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal.
- De outro lado, o consentimento para colocação em família
substituta somente é válido após o nascimento da criança e, ainda
assim, oportuniza-se aos pais o direito de arrependimento no prazo
de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do
poder familiar.
- A decisão que, em tutela de urgência, determina a busca e
apreensão da criança logo após o parto, ainda no hospital, pelo
simples fato de que a mãe teria demonstrado o interesse em entregar
o menor à adoção irregular e sem que tenha se demonstrado algum ato
concreto de prejuízo à saúde física e psicológica do recém-nascido,
é flagrantemente ilegal, ignorando todas as determinações legais que
garantem a proteção integral e o melhor interesse da criança.
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. RETIRADA DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO, AINDA NO HOSPITAL.
INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E
TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na
decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas
corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor
interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como
corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227
da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o
ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. O art. 19-A do ECA prevê que a genitora tem o legítimo direito de
manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção antes mesmo
do nascimento, hipótese em que deverá ser encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude para que seja ouvida pela equipe
profissional, considerados eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal.
4. De outro lado, o consentimento para colocação em família
substituta somente é válido após o nascimento da criança e, ainda
assim, oportuniza-se aos pais o direito de arrependimento no prazo
de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do
poder familiar.
5. A decisão que, em tutela de urgência, determina a busca e
apreensão da criança logo após o parto, ainda no hospital, pelo
simples fato de que a mãe teria demonstrado o interesse em entregar
o menor à adoção irregular e sem que tenha se demonstrado algum ato
concreto de prejuízo à saúde física e psicológica do recém-nascido,
é flagrantemente ilegal, ignorando todas as determinações legais que
garantem a proteção integral e o melhor interesse da criança.
6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 691 DO STF - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 747318>>-RS
(ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO - BUSCA E
APREENSÃO - PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA - ILEGALIDADE FLAGRANTE)
STJ - <<HC 487812>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0019A ART:00039 PAR:00001 ART:00166 PAR:00005
PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.