STJ — 2128625

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d3d608f5ebd1c5fcd2cc683fd83d54fed36855fdd29c8e5c3d85ba11728d306

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954733
Número de registro na fonte
202400783780
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.128.625 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.128.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.625 e mede,

Trecho de REsp 2.128.625 do STJ: recurso especial não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 682446da989b80564773bf2fbb1a49e9364ce45e86f960be7801c75f7935fc7e
  • Registro documental: 9d3d608f5ebd1c5fcd2cc683fd83d54fed36855fdd29c8e5c3d85ba11728d306
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória. 2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem interveniência da instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos adquirentes demandaria reexame de prova. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais. 7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados. 8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art. 51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória. 2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem interveniência da instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos adquirentes demandaria reexame de prova. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais. 7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados. 8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art. 51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.