O REsp 2.128.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.625 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região
que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de
gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória.
2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação
compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem
interveniência da instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do
STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da
instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé
objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações
de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à
Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas
fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos
adquirentes demandaria reexame de prova.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual
abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas
contratuais.
7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge
à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados.
8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se
configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo
analítico necessário à demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé
dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais
invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à
Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art.
51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei
n. 4.864/1965, art. 22.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ NO
CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região
que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de
gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória.
2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação
compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem
interveniência da instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do
STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da
instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé
objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações
de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à
Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas
fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos
adquirentes demandaria reexame de prova.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual
abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas
contratuais.
7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge
à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados.
8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se
configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo
analítico necessário à demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé
dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais
invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à
Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art.
51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei
n. 4.864/1965, art. 22.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.