Recurso Especial 2.128.625, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.625, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória. 2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem interveniência da instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos adquirentes demandaria reexame de prova. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais. 7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados. 8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art. 51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.” A transcrição é literal e vem do espelho 954733, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.625, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.625 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.128.625
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.128.625 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.625 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.128.625?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.625 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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