STJ — 2214364

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab7239598520793bd4404dd3ab7086b392f38fb08a774af011b76e8611b811a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954737
Número de registro na fonte
202501802440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.364 do STJ: possibilidade na execução cível

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.214.364 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de possibilidade na execução cível, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.214.364 do STJ: possibilidade na execução cível · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: civel, execucao, julgado, possibilidade, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7c850409ef0d27cfcb3f4c59d25c8794ff3ce7eaee7eb399ad7b65838e98f6a
  • Registro documental: fab7239598520793bd4404dd3ab7086b392f38fb08a774af011b76e8611b811a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS-BACEN) STJ - <<REsp 2043328>>-SP, <<REsp 2126785>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas