O REsp 2.214.364 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de possibilidade na execução cível, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta
ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação
monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar
bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e
inócuo para execuções cíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de
localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos
arts. 797 e 139, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões controvertidas.
6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à
disposição do credor na execução cível, não restrito à seara
criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme
precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a
efetividade e o resultado na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e
fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen,
por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como
mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente
do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e
139, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797
; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ,
REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS.
POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta
ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação
monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar
bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e
inócuo para execuções cíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de
localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos
arts. 797 e 139, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões controvertidas.
6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à
disposição do credor na execução cível, não restrito à seara
criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme
precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a
efetividade e o resultado na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e
fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen,
por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como
mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente
do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e
139, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797
; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ,
REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.