Recurso Especial 2.214.364, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.364 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de possibilidade na execução cível, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.364 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.364, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 954737, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.364, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.364 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.364 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 da Lei 9.613/1998 e art. 797 da Lei 9.613/1998. No outro extremo, o art. 797 da Lei 9.613/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.214.364 reúne
O REsp 2.214.364 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.214.364 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 da Lei 9.613/1998. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.364 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954737 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre possibilidade na execução cível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.364?
O art. 139 da Lei 9.613/1998, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954737, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.364 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954737 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de possibilidade na execução cível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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