STJ — 1972036

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb4496c3b8a9739443e4e9856817e7864d169dd7441e0ffb3bb5feb73c62258

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a prótese ligada ao ato cirúrgico. 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS, COBERTURA DE TAVI E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e cobertura integral do procedimento TAVI pelo plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 146.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a cobertura integral do TAVI e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a cobertura do TAVI e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a prótese ligada ao ato cirúrgico. 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS - EQUIDADE) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076 (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1933685>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.