Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e
autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e
10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem
ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da
essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC.
7. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos
autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a
prótese ligada ao ato cirúrgico.
8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ
ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso
extraordinário.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção
dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e
a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não se
conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao
conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação
do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos
suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do
STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por
recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a
respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos
honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o
reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da
alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma
controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n.
9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e
284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS,
COBERTURA DE TAVI E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação
cível, parcialmente provida.
2. A controvérsia trata de ação de
obrigação de fazer sobre autorização e cobertura integral do
procedimento TAVI pelo plano de saúde. O valor da causa foi fixado
em R$ 146.800,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a
cobertura integral do TAVI e fixou honorários em 15% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a cobertura do
TAVI e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e
autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e
10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem
ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da
essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC.
7. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos
autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a
prótese ligada ao ato cirúrgico.
8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ
ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso
extraordinário.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção
dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e
a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não se
conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao
conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação
do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos
suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do
STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por
recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a
respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos
honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o
reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da
alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma
controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n.
9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e
284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2260064 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL