O REsp 2.074.065 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.065 e mede, em bloco
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de
fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos
materiais e danos morais.
2. A controvérsia é sobre a
responsabilidade por devolução de valores de chargeback e
adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção,
dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro
do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00,
além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque
especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e
fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de
origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir
o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das
demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência
recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados
entre os patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de
representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;
(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III,
e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há
deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do
CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à
luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi)
saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art.
85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e
incidência do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de
prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e
fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).
7. A
alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.
Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.
8. Não há inépcia da
apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a
dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença,
conforme a jurisprudência do STJ.
9. Quanto à deserção, a revisão do
reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há julgamento
extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a
incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem
incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11.
Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n.
1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base
deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é
que se admite o valor da causa ou a equidade.
12. Dissídio
jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se
alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de
prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o
conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7
inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias
fático-probatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de
declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e
provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões
correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a
dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A
fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas
causas sem condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489,
§ 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
C/C INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de
fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos
materiais e danos morais.
2. A controvérsia é sobre a
responsabilidade por devolução de valores de chargeback e
adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção,
dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro
do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00,
além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque
especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e
fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de
origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir
o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das
demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência
recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados
entre os patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de
representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;
(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III,
e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há
deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do
CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à
luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi)
saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art.
85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e
incidência do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de
prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e
fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).
7. A
alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.
Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.
8. Não há inépcia da
apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a
dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença,
conforme a jurisprudência do STJ.
9. Quanto à deserção, a revisão do
reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há julgamento
extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a
incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem
incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11.
Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n.
1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base
deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é
que se admite o valor da causa ou a equidade.
12. Dissídio
jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se
alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de
prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o
conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7
inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias
fático-probatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de
declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e
provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões
correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a
dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A
fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas
causas sem condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489,
§ 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF
(INICIAL OU CONTESTAÇÃO - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS - RECURSO -
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1760816>>-SP
(COMPLEMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2631792>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ATRIBUIÇÃO DO JULGADOR - ADEQUAÇÃO
NORMATIVA)
STJ - <<REsp 1993772>>-PR
(INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2823891>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - EQUIDADE -
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO)
STJ - <<REsp 2080398>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2262138>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEAS A E C)
STJ - <<REsp 1986974>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00932 INC:00003 ART:01010
INC:00003 ART:01022 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.