Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84391c1f841561d57d910f5ce98849e826306cb0384ed2b82b255800de9cb3fb. SHA-256 do comentário: 68b4c097ebabdd3de7178a82a83bb6148df75e5f2d407a59996bdde73a037522.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 954784, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a
indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos
compensatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens,
guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por
uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos
frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em
R$ 5.643,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e
assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior
desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos
compensatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do
pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos
compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da
partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319
e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da
partilha com repartição dos frutos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação
exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o
enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem
sozinho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela
ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a
jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
884, 1.319 e 1.326.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ,
REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO
DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA
PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a
indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos
compensatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens,
guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por
uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos
frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em
R$ 5.643,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e
assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior
desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos
compensatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do
pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos
compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da
partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319
e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da
partilha com repartição dos frutos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação
exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o
enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem
sozinho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela
ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a
jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
884, 1.319 e 1.326.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ,
REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE -
ANTES DA PARTILHA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2174143>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1562192>>-SP,
<<AgInt no REsp 1899276>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84391c1f841561d57d910f5ce98849e826306cb0384ed2b82b255800de9cb3fb. SHA-256 do comentário:68b4c097ebabdd3de7178a82a83bb6148df75e5f2d407a59996bdde73a037522.