Recurso Especial 2.160.130, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.160.130 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.130 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.160.130, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 954784, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.130 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 1.319 do Código Civil de 2002 e art. 1.326 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.326 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.160.130 reúne

O REsp 2.160.130 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é arbitramento de aluguéis. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.160.130 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.160.130 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954784 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.130?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954784, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.130 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954784 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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