STJ — 3003309

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e exige prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e exige prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.