Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o
argumento de impenhorabilidade do bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à
execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas
processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com
suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da
penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel
residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação
comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º,
III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e
ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação
comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes,
afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial,
nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a
dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e
exige prequestionamento específico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF,
arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n.
8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM
DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o
argumento de impenhorabilidade do bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à
execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas
processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com
suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da
penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel
residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação
comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º,
III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e
ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação
comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes,
afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial,
nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a
dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e
exige prequestionamento específico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF,
arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n.
8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.