Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quan…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões
de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e,
conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do
CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para
a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte de origem
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da
prova técnica complementar, considerando a sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. "Conforme jurisprudência
desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do
STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra
ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas
conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no
AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
6. No caso, inexistiu a
má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem,
mas sim a tentativa de reexame das premissas de acolhimento do
custeio da custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da
parte contrária, a pretexto de corrigir o referido vício
processual.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a
decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a
recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior
Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025), o que ocorreu.
II. Dispositivo
8. Agravo nos próprios
autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137336 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2387f176074aac1e8038a849531dacad44617a735a3c62a2336af10db0121ba4. SHA-256 do comentário:124c21315c07147c41bf0aff92d6a5b631c008a99446bf67434318110da1c73c.