STJ — 3108963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954815
Número de registro na fonte
202504531553
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8. SHA-256 do comentário: ffdb525a6e8f08717256a9cb0dab34b9a1d6349273316d65b6af0b2ad6650032.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.