Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8. SHA-256 do comentário: ffdb525a6e8f08717256a9cb0dab34b9a1d6349273316d65b6af0b2ad6650032.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do
indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de
crédito consignado e descontos em benefício previdenciário.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de
mérito.
4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência,
aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo
com resolução de mérito em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo
e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do
art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se
se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo
decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I
II, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para
pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial
na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza
anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela
alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência
de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em
pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do
acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do
indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de
crédito consignado e descontos em benefício previdenciário.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de
mérito.
4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência,
aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo
com resolução de mérito em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo
e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do
art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se
se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo
decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I
II, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para
pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial
na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza
anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela
alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência
de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em
pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do
acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8. SHA-256 do comentário:ffdb525a6e8f08717256a9cb0dab34b9a1d6349273316d65b6af0b2ad6650032.