O REsp 2.079.069 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Uma construção que apresenta rachaduras, infiltrações graves ou falhas na estrutura pouco tempo depois de pronta coloca o dono da obra diante de um prejuízo pesado. O art. 618 do Código Civil oferece uma proteção específica para esses casos ao fixar uma garantia legal contra o empreiteiro. Mas a garantia vem acompanhada de um prazo curto para agir depois
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em
apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação
por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios
construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos
do FAR.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos
materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com
sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de
origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve
os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e
execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação
implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do
CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em
indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv)
saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265
do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e
dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n.
5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo
causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se
há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão
enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022
do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato
superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
probatório.
8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização
equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática
do pedido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e
agente executor de política habitacional, bem como para afastar a
ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966.
10.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos
morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o
mero inadimplemento.
11. O dissídio não foi comprovado por falta de
similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato
superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a
condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se
insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF
quando atua como gestora do FAR e agente executor de política
pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966,
diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide
a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em
hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero
inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
26/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA
GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em
apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação
por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios
construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos
do FAR.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos
materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com
sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de
origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve
os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e
execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação
implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do
CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em
indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv)
saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265
do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e
dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n.
5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo
causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se
há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão
enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022
do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato
superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
probatório.
8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização
equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática
do pedido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e
agente executor de política habitacional, bem como para afastar a
ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966.
10.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos
morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o
mero inadimplemento.
11. O dissídio não foi comprovado por falta de
similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato
superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a
condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se
insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF
quando atua como gestora do FAR e agente executor de política
pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966,
diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide
a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em
hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero
inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DOS PEDIDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2535261>>-DF,
<<AgInt no REsp 1972466>>-DF
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - EXECUTORA - POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2150998>>-CE,
<<AgInt no REsp 1611226>>-SE
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
- DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1596846>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1288145>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2146174>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 1583041>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.