Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ
que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de
procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas
circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como
ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido
expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada
e recomendação de órgãos técnicos.
3.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas
produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever
excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ
que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
2. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de
procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas
circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como
ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido
expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada
e recomendação de órgãos técnicos.
3.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas
produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever
excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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