Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os
embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão,
eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro
material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno
para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige
que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art.
1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão
recorrido.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os
embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão,
eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro
material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno
para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige
que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art.
1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão
recorrido.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2711885 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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