Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso
especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual
já fixado nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão:
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do
desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial
interposto pela parte adversa.
III. Razões de decidir:
- A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida
publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou
improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e
(c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a
origem no processo em que interposto o recurso.
IV. Dispositivo e tese:
- Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o
percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso
especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual
já fixado nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do
desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial
interposto pela parte adversa.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida
publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou
improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e
(c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a
origem no processo em que interposto o recurso.
IV. Dispositivo e tese:
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o
percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2796075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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