STJ — 2830632

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb98e73d253e4e41151a93e44bd23bb60a6c3dd2d85941a22aa8114b6d78310

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954845
Número de registro na fonte
202500089401
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2830632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abb98e73d253e4e41151a93e44bd23bb60a6c3dd2d85941a22aa8114b6d78310. SHA-256 do comentário: 1f2f683201914d79073fefc9357f93d70a8ce763544a150caf94bb44f03d4f4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: abb98e73d253e4e41151a93e44bd23bb60a6c3dd2d85941a22aa8114b6d78310
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de decoração.
  2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema 886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
  4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula 83/STJ).
  6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva per se, divergiu do entendimento do STJ.
  7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de decoração. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema 886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula 83/STJ). 6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva per se, divergiu do entendimento do STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.