Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma
consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro
indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios
construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das
chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves
devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de
decoração.
- A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC)
contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema
886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo
interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a
quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária
aos interesses da parte.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de
habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao
adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula
83/STJ).
- É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a
responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das
áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente
desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva
per se, divergiu do entendimento do STJ.
- Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma
consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro
indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios
construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das
chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves
devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de
decoração.
2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC)
contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema
886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo
interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a
quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária
aos interesses da parte.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de
habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao
adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula
83/STJ).
6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a
responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das
áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente
desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva
per se, divergiu do entendimento do STJ.
7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2830632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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