Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E
ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART.
503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da
superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a
comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de
feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira
no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente
verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a
reconsideração da decisão.
- Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida
pela parte recorrente.
- A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi
objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos
embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso
Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da
essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter
extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação
(irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E
ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART.
503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da
superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a
comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de
feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira
no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente
verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a
reconsideração da decisão.
2. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida
pela parte recorrente.
3. A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi
objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos
embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso
Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da
essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter
extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação
(irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f0c7dc47d0e47f8e2be32443841a1addf70b5d8407648775c02fada584cc0c67. SHA-256 do comentário:d56593a0649a0df558710aabbc2a7f8a58f2d554231c23b93968330c0c78e389.