Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensã…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em
razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia é
sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da
propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com
apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e
execução de saldo remanescente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do
credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda
direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus
fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de
declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e
apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios
diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de
pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da
mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito
impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação
dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de
encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança
de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a Resolução CMN n.
3.518/2007 e cláusula de "atrasos de pagamento" com cumulação de
juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% -
descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do
CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar
tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato
celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial,
com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da indispensabilidade
do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência
de outros documentos para instruir a demanda.
7. A verificação de
abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência
camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A
fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422
do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria
desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual
se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF.
9. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria
está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do
recurso especial quando a análise da indispensabilidade do
demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da
abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência
camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada
violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está
obstada por óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422
e 394; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.