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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART.
99, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao
reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com
aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento
de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados.
3. A
Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afastou a
rediscussão dos ônus da sucumbência por coisa julgada e supressão de
instância e desproveu o recurso na parte da qual se conheceu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se as razões de decidir fazem coisa julgada e se é possível modular
os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, com base no
princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ; (ii) saber se
devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à luz
dos arts. 98 do CPC e 2º da Lei n. 1.060/1950, com a presunção do
art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se a declaração de pobreza da
pessoa natural goza de presunção suficiente para afastar a
capacidade de pagamento da sucumbência; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da
causalidade e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A rediscussão dos ônus da sucumbência fixados em título
com trânsito em julgado é juridicamente impossível em cumprimento de
sentença, tendo em vista a coisa julgada e a preclusão, aplicando-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O
indeferimento da gratuidade de justiça apoiou-se em elementos
concretos de renda e patrimônio, afastando-se a presunção relativa
do art. 99, § 3º, do CPC. A revisão dessa conclusão encontra óbice
na Súmula n. 7 e está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso pela alínea c por falta de identidade fática entre os
paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a
impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, os ônus
da sucumbência fixados em decisão transitada em julgado; além disso,
a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o indeferimento
da gratuidade da justiça diante de elementos concretos de renda e
patrimônio, sendo relativa a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c
em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas e o
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 504, 507, 508, 523, 85, § 11, 290 e 373; Lei n.
1.060/1950, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n.
2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp
n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/4/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART.
99, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao
reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com
aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento
de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados.
3. A
Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afastou a
rediscussão dos ônus da sucumbência por coisa julgada e supressão de
instância e desproveu o recurso na parte da qual se conheceu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se as razões de decidir fazem coisa julgada e se é possível modular
os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, com base no
princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ; (ii) saber se
devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à luz
dos arts. 98 do CPC e 2º da Lei n. 1.060/1950, com a presunção do
art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se a declaração de pobreza da
pessoa natural goza de presunção suficiente para afastar a
capacidade de pagamento da sucumbência; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da
causalidade e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A rediscussão dos ônus da sucumbência fixados em título
com trânsito em julgado é juridicamente impossível em cumprimento de
sentença, tendo em vista a coisa julgada e a preclusão, aplicando-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O
indeferimento da gratuidade de justiça apoiou-se em elementos
concretos de renda e patrimônio, afastando-se a presunção relativa
do art. 99, § 3º, do CPC. A revisão dessa conclusão encontra óbice
na Súmula n. 7 e está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
83.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso pela alínea c por falta de identidade fática entre os
paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a
impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, os ônus
da sucumbência fixados em decisão transitada em julgado; além disso,
a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o indeferimento
da gratuidade da justiça diante de elementos concretos de renda e
patrimônio, sendo relativa a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c
em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas e o
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 504, 507, 508, 523, 85, § 11, 290 e 373; Lei n.
1.060/1950, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n.
2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp
n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.