Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de hon…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e
indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de
sentença de honorários profissionais, que indeferiu a
impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual
reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro
imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive
quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões
essenciais.
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei
n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se
estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado
com renda revertida à subsistência. Precedentes.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a
alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do
bem de família não alcança dois imóveis do mesmo
devedor.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts.
1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004;
STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO,
relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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