STJ — 2873528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17dc407a6385770ad4e201753b6dc7caae4145f1bdf81e08ebc453875a5af5f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954866
Número de registro na fonte
202500734029
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17dc407a6385770ad4e201753b6dc7caae4145f1bdf81e08ebc453875a5af5f0. SHA-256 do comentário: 83a02eff30bd01a8ee769043ad1994e030b5670b98a51218d43e1cd5d6408fc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 17dc407a6385770ad4e201753b6dc7caae4145f1bdf81e08ebc453875a5af5f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de hon…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários profissionais, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões essenciais. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado com renda revertida à subsistência. Precedentes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do bem de família não alcança dois imóveis do mesmo devedor.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.