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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo e m recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo e m recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em
razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a
tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso
especial foi interposto tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno interposto contra acórdão,
configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de recurso especial.
6. O recurso especial foi
protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação
superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente
incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de
outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de
15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 223 e 1.003, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.047/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.