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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e produção de provas em incidente de desconsideração da perso…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE
PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV,
do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a
revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e
produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A Corte de origem manteve a decisão, registrando
comportamento contraditório da parte e negando a dilação/devolução
de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal
pela decretação da revelia e pela negativa de devolução de prazo em
contexto de segredo de justiça e habilitação posterior de novo
patrono; (ii) saber se houve violação ao art. 139, VI, do CPC pela
negativa de dilação de prazo para regularização da representação e
especificação de provas; e (iii) saber se houve violação ao art.
833, IV, do CPC em razão da manutenção da revelia e do indeferimento
da devolução de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de
alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal
em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF.
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre intimação, regularização da representação e
inércia na especificação de provas, quanto ao art. 139, VI, do
CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento
probatório sobre revelia e devolução de prazo e aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, quanto ao art. 833, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação direta à
Constituição em recurso especial, por inadequação da via. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à negativa de dilação de prazo prevista no
art. 139, VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da revelia e ao
indeferimento de devolução de prazo, por consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes
citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11,
139, VI e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n.
1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/9/2018; STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.