Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISTRATO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018. MATÉRIA ESTRITAMEN TE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. DESINTERESSE DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DA LEI N. 13.786/2018. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGINDO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Razões de decidir 1. Sendo a controvérsia estritamente jurídica, não há f…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISTRATO
IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018. MATÉRIA ESTRITAMEN TE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. DESINTERESSE DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE VALORES.
AFASTAMENTO DA LEI N. 13.786/2018. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DIVERGINDO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
Razões de decidir
1. Sendo a controvérsia estritamente jurídica, não
há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.
2.104.086/SP, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, com julgamento em 7/10/2025, reconheceu a impossibilidade de
afastar, com base em argumentos genéricos de abuso das cláusulas
contratuais, as disposições da Lei n. 13.786/2018 nos compromissos
de compra e venda imobiliários celebrados após sua vigência.
3. O
Tribunal de origem divergiu de tal orientação, visto que deu
provimento parcial à apelação interposta pela autora da ação de
rescisão contratual cumulada com devolução de valores, para afastar
a cláusula contratual que determinava a retenção de 10% (dez por
cento) do valor do contrato e para fixar o percentual de retenção em
25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Por isso, é de rigor a
reforma do aresto impugnado , a fim de reconhecer a legalidade do
percentual de retenção estabelecido no contrato.
II. Dispositivo
4.
Agravo interno provido para excluir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, em
novo exame, agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento
ao recurso especial, a fim de permitir a retenção de 10% (dez por
cento) do valor do contrato a título de cláusula penal
compensatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.