Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficien…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. 2. Não se aplica o óbice utilizado pela
Presidência. Novo exame do recurso.
3. Inexiste afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
4. "A sucumbência é atribuída à luz do
princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à
propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios,
mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto" (AgInt no AREsp
2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. "A não-averbação do contrato de
locação no competente cartório de registro de imóveis impede o
exercício do direito de preferência pelo locatário, consistente na
anulação da compra e venda do imóvel locado, bem como sua
adjudicação, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91" (AgRg na MC n.
18.158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011).
III. Dispositivo
6 . Agravo Interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo
exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.