Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA
POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS
DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE
ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM
FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART.
926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem,
adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do
instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos
ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos
dos invocados pelas partes.
- Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada
argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.
- A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não
alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto
fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais,
providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe
refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual,
notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do
instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo
Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de
declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
- Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente
feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes,
analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta
Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia
e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente
caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar
a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais,
integralmente, a decisão monocrática agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA
POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS
DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE
ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM
FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART.
926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem,
adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do
instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos
ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos
dos invocados pelas partes.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada
argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.
3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não
alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto
fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais,
providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe
refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual,
notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do
instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo
Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de
declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
6. Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente
feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes,
analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta
Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia
e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente
caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.
7. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar
a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais,
integralmente, a decisão monocrática agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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