STJ — 2881312

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cee29f89cdaf7397afe569c8f62700f7d4b7a230bdae8a2e70ada0dc4648915

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954968
Número de registro na fonte
202500872105
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cee29f89cdaf7397afe569c8f62700f7d4b7a230bdae8a2e70ada0dc4648915. SHA-256 do comentário: 965525501b8ba104c6cad514c9fdf1b2aa62165a0bf3fef86057dad6a76b762b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 8cee29f89cdaf7397afe569c8f62700f7d4b7a230bdae8a2e70ada0dc4648915
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes.
  2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.
  3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual, notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
  6. Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes, analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.
  7. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais, integralmente, a decisão monocrática agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada argumento isoladamente trazido pela parte recorrente. 3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual, notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes, analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais, integralmente, a decisão monocrática agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.