Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AV ALISTA EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula n. 211 do STJ), na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia decorre de agravo…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AV ALISTA EM CONTEXTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS
FIDEJUSSÓRIAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
fundada na ausência de prequestionamento das matérias federais
(Súmula n. 211 do STJ), na vedação ao reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7 do STJ) e na deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia
decorre de agravo de instrumento em execução de título
extrajudicial, no qual se pleiteou a suspensão da execução contra o
avalista em razão de cláusula de supressão de garantias aprovada no
plano de recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve o
prosseguimento da execução em face do avalista, por existir
discordância expressa do credor quanto à supressão de garantias e
ressalva do juízo recuperacional limitando a eficácia da cláusula
aos credores que aprovaram o plano sem reservas; embargos de
declaração improvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões
em discussão: (i) saber se o crédito existente à data do pedido de
recuperação judicial se sujeita ao plano com supressão de garantias
fidejussórias (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se a
homologação do plano operou novação "sui generis" com retirada da
exigibilidade da dívida (art. 59 da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber
se a suspensão das execuções atinge o coobrigado avalista durante o
biênio de fiscalização (art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei n.
11.101/2005); (iv) saber se a cláusula do plano autorizou
validamente a supressão de garantias de terceiros coobrigados (art.
49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se estão presentes
os requisitos para efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo
único, do CPC); (vi) saber se se justificam os requisitos da tutela
de urgência (art. 300 do CPC); e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido e demonstrado por confronto analítico (art.
1.029, § 1º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n.
211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 49, caput, e 59 da Lei
n. 11.101/2005, pois a matéria não foi apreciada sob a ótica desses
dispositivos e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
para viabilizar o prequestionamento.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ às questões relativas aos arts. 6º, § 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e
2º, da Lei n. 11.101/2005, porque a conclusão do acórdão recorrido
decorreu de premissas fáticas sobre a ata da assembleia de credores
e a ressalva do juízo recuperacional, sendo vedado o revolvimento do
conjunto probatório.
7. Não se concedem efeito suspensivo (art. 995,
parágrafo único, do CPC) e tutela de urgência (art. 300 do CPC),
ante a ausência de probabilidade do direito em razão dos óbices de
conhecimento (Súmulas n. 211 e 7 do STJ).
8. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ), e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é
apreciada sob a ótica dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n.
11.101/2005, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas relativas à discordância do credor e à ressalva do juízo
recuperacional sobre a eficácia da supressão de garantias (arts. 6º,
§ 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Não se
concede efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) nem
tutela de urgência (art. 300 do CPC) quando ausente probabilidade do
direito diante de óbices de conhecimento. 4. O dissídio
jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e não se conhece
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83 do STJ).".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, arts. 49 (caput, §§ 1º e 2º), 59, 6º (§ 4º) e 52 (III);
CPC, arts. 1.029 (§ 1º), 1.022, 995 (parágrafo único), 300 e 85 (§
11); RISTJ, art. 255 (§ 1º).
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83, 168 e 581; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.503.937/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
9/4/2025; STJ, REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ,
REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2535788 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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