STJ — 2535788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6557bb1606c6e26d419dbff3866441db96b3e9143d50cd633a19da52f59a14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954969
Número de registro na fonte
202304608773
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2535788 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c6557bb1606c6e26d419dbff3866441db96b3e9143d50cd633a19da52f59a14. SHA-256 do comentário: af65b5659b704983f36ff62f41f65bb0e6fdf2b2b1d97a8eed66b8d72326a26b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7c6557bb1606c6e26d419dbff3866441db96b3e9143d50cd633a19da52f59a14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AV ALISTA EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula n. 211 do STJ), na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia decorre de agravo…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AV ALISTA EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula n. 211 do STJ), na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteou a suspensão da execução contra o avalista em razão de cláusula de supressão de garantias aprovada no plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução em face do avalista, por existir discordância expressa do credor quanto à supressão de garantias e ressalva do juízo recuperacional limitando a eficácia da cláusula aos credores que aprovaram o plano sem reservas; embargos de declaração improvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o crédito existente à data do pedido de recuperação judicial se sujeita ao plano com supressão de garantias fidejussórias (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se a homologação do plano operou novação "sui generis" com retirada da exigibilidade da dívida (art. 59 da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber se a suspensão das execuções atinge o coobrigado avalista durante o biênio de fiscalização (art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005); (iv) saber se a cláusula do plano autorizou validamente a supressão de garantias de terceiros coobrigados (art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC); (vi) saber se se justificam os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado por confronto analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a matéria não foi apreciada sob a ótica desses dispositivos e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às questões relativas aos arts. 6º, § 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque a conclusão do acórdão recorrido decorreu de premissas fáticas sobre a ata da assembleia de credores e a ressalva do juízo recuperacional, sendo vedado o revolvimento do conjunto probatório. 7. Não se concedem efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) e tutela de urgência (art. 300 do CPC), ante a ausência de probabilidade do direito em razão dos óbices de conhecimento (Súmulas n. 211 e 7 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é apreciada sob a ótica dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à discordância do credor e à ressalva do juízo recuperacional sobre a eficácia da supressão de garantias (arts. 6º, § 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Não se concede efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) nem tutela de urgência (art. 300 do CPC) quando ausente probabilidade do direito diante de óbices de conhecimento. 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e não se conhece quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 (caput, §§ 1º e 2º), 59, 6º (§ 4º) e 52 (III); CPC, arts. 1.029 (§ 1º), 1.022, 995 (parágrafo único), 300 e 85 (§ 11); RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 581; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.503.937/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.