STJ — 2705816

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f735a4797b4469e42304994b2ae8030bbb742ec0533dc99fe10a24f11621e046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954970
Número de registro na fonte
202402828494
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2705816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f735a4797b4469e42304994b2ae8030bbb742ec0533dc99fe10a24f11621e046. SHA-256 do comentário: 79aae1276db1f3cdc3bef0cf4febea5353c2d948d4bcb58f1e0d4f4dd73513ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: f735a4797b4469e42304994b2ae8030bbb742ec0533dc99fe10a24f11621e046
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução por título extrajudicial, que indeferiu penho…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução por título extrajudicial, que indeferiu penhora sobre frutos e rendimentos de imóveis já constritos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre os frutos e rendimentos dos imóveis constritos. 4. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 833 e 835 do CPC ao permitir penhora sobre frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro não integrante da lide; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente e proteção do usufruto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-pr obatório para aferir a titularidade e os limites dos direitos sobre imóvel em propriedade fiduciária. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ que admite penhora de direitos do devedor fiduciante sem alcançar a propriedade de terceiro. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a penhora de frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de direitos do devedor fiduciante nos termos do art. 835 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, 835, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.