Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução por título extrajudicial, que indeferiu penho…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE
DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em
execução por título extrajudicial, que indeferiu penhora sobre
frutos e rendimentos de imóveis já constritos.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre os frutos e
rendimentos dos imóveis constritos.
4. A Corte de origem reformou a
decisão para autorizar a penhora sobre os frutos e rendimentos do
imóvel; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
violou os arts. 833 e 835 do CPC ao permitir penhora sobre frutos e
rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de
terceiro não integrante da lide; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bem alienado
fiduciariamente e proteção do usufruto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É
inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
demanda reexame do conjunto fático-pr obatório para aferir a
titularidade e os limites dos direitos sobre imóvel em propriedade
fiduciária. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação do STJ que admite penhora de
direitos do devedor fiduciante sem alcançar a propriedade de
terceiro. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de
fatos e provas para infirmar a penhora de frutos e rendimentos de
imóvel gravado por alienação fiduciária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência que admite a penhora de direitos do devedor
fiduciante nos termos do art. 835 do CPC."
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, 835, 1.029, § 1º;
RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2705816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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