Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF. matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj. Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos au…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso
especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao
reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF.
matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj.
Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto
fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do
acórdão. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da
petição inicial.
2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas
126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de
fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de
prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de
revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra
petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii)
descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da
causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a
decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a
quo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no
caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e
necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento
extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura
ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 182/STJ não incide, pois
os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de
admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489,
§1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se
aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de
admissibilidade, e não o acórdão recorrido.
5. O prequestionamento
foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram
embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas
razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois
a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não
necessita do revolvimento probatório.
6. A aplicação da teoria da
causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o
feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação
sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma
pleiteada caracterizaria supressão de instância.
7. Em respeito ao
princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do
Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o
julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição
inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de
origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos
na petição inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2900899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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