STJ — 2900899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954978
Número de registro na fonte
202501177020
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669. SHA-256 do comentário: da10f121ee5ba0cb261d9957da1dd4650a83d9edc4775ac1b56de4ba771c0f5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF. matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj. Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos au…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF. matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj. Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da petição inicial. 2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii) descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula 182/STJ não incide, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de admissibilidade, e não o acórdão recorrido. 5. O prequestionamento foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não necessita do revolvimento probatório. 6. A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma pleiteada caracterizaria supressão de instância. 7. Em respeito ao princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos na petição inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.