STJ — 2749661

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955003
Número de registro na fonte
202403556799
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741. SHA-256 do comentário: 0ae1b3ef24f3dd6dcce995f500a2314f129a08a38afb455f5b3f3bcb6dd50f31.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a execução individual em razão da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por novação na recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução. 4. A Corte de origem confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se o direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação. 7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários. 8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a execução individual em razão da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por novação na recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução. 4. A Corte de origem confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se o direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação. 7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários. 8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda. 3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.