Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial e extinguir a execução individual em razão da novação
operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. A
controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por
novação na recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau determinou a suspensão da execução.
4. A Corte de origem
confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei
n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a
execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar
honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus
sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção
decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação
judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o
direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC),
pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da
novação.
7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que
deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela
recuperação, deve arcar com os honorários.
8. Os honorários são
fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com
suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos
termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o
feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os
honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação
judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §
2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 6, caput, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial e extinguir a execução individual em razão da novação
operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. A
controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por
novação na recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau determinou a suspensão da execução.
4. A Corte de origem
confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei
n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a
execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar
honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus
sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção
decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação
judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o
direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC),
pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da
novação.
7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que
deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela
recuperação, deve arcar com os honorários.
8. Os honorários são
fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com
suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos
termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o
feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os
honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação
judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.
3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §
2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 6, caput, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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