STJ — 2604630

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e9bc126edda380437b91942edb8bec2d22caae7b880a2d7710f6ec45e1bdf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955011
Número de registro na fonte
202401102530
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento d…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública, no qual se incluiu o herdeiro do de cujus no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a inclusão do herdeiro, afastou a prescrição ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado em novembro de 2018, e assentou a responsabilidade nos limites do art. 1.792 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do CPC por falta de fundamentação; (ii) saber se houve prescrição quinquenal do art. 27 do CDC entre 2009 e 2021, com extinção da execução; e (iii) saber se o Tribunal deveria reconhecer de ofício a prescrição e extinguir a execução com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão examinou de forma clara, objetiva e completa a cronologia processual, o trânsito em julgado e a inclusão do herdeiro nos limites do art. 1.792 do CC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o trânsito em julgado e a linha do tempo processual. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, e aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao fixar o termo inicial da prescrição executória no trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e completo as questões delimitadas na controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao estabelecer que a prescrição da pretensão executória corre no mesmo prazo da ação principal, com termo inicial no trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.792; CPC, arts. 85, § 11, 487, II e 489; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.