Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento d…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao
art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC
e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação civil pública, no qual se incluiu o herdeiro do de
cujus no polo passivo após desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A Corte de origem manteve a inclusão do herdeiro,
afastou a prescrição ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado
em novembro de 2018, e assentou a responsabilidade nos limites do
art. 1.792 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do CPC por falta
de fundamentação; (ii) saber se houve prescrição quinquenal do art.
27 do CDC entre 2009 e 2021, com extinção da execução; e (iii) saber
se o Tribunal deveria reconhecer de ofício a prescrição e extinguir
a execução com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do
CPC, pois o acórdão examinou de forma clara, objetiva e completa a
cronologia processual, o trânsito em julgado e a inclusão do
herdeiro nos limites do art. 1.792 do CC.
6. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o
trânsito em julgado e a linha do tempo processual.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, e aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao
fixar o termo inicial da prescrição executória no trânsito em
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do
CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e completo as questões
delimitadas na controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao
estabelecer que a prescrição da pretensão executória corre no mesmo
prazo da ação principal, com termo inicial no trânsito em
julgado."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.792; CPC,
arts. 85, § 11, 487, II e 489; CDC, art. 27.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.