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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre expedição de carta de arrematação decorrente de leilão que recaiu sobre "direito e ação" de imóvel. 3. A Corte de origem autorizou a expediç…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de agravo de
instrumento em execução de título extrajudicial sobre expedição de
carta de arrematação decorrente de leilão que recaiu sobre "direito
e ação" de imóvel.
3. A Corte de origem autorizou a expedição de
carta com transferência da propriedade plena ao arrematante, por
aquisição originária, com venda livre e desembaraçada e sub-rogação
de dívidas no preço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se o art. 857 do CPC impede a transferência da
propriedade plena quando a hasta recai sobre "direito e ação"; (ii)
saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III,
c, da Constituição Federal; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC
reconhece a autenticidade das cópias; (iv) saber se os arts. 857 e
908 do CPC impõem apenas sub-rogação de créditos no preço e vedam a
transferência da propriedade plena; (v) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi)
saber se o art. 908 do CPC confere preferência de créditos propter
rem no preço da arrematação; e (vii) saber se se configura o
dissídio em face do acórdão paradigma do TJDFT sobre arrematação de
"direito e ação".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de
alegada violação constitucional, pois a análise direta de
dispositivos da Constituição não se admite em recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do STF.
6. Incide a Súmula n. 284
do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de
embargos de declaração e da deficiência de fundamentação sobre
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto ao art. 857 do CPC e às teses fundadas nos arts. 857 e 908 do
CPC, porque a revisão das conclusões sobre a natureza da arrematação
e o conteúdo do edital e do auto exige reexame de fatos e provas.
8.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 219 e 224 do CPC e ao
art. 425, IV, do CPC, pela ausência de prequestionamento específico
na origem.
9. A análise pela alínea c fica obstada pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da
arrematação e ao conteúdo do edital e do auto, inviabilizando a
reforma das conclusões sobre a transferência da propriedade plena e
a sub-rogação no preço. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento quanto aos arts. 219, 224 e 425, IV,
do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de negativa
de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação sem
oposição de embargos de declaração. 4. A alegada violação
constitucional não é cognoscível em recurso especial e, quanto ao
dissídio, sua análise fica prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ, além
de a decisão estar alinhada com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 219, 224, 425, IV, 857,
886, VI, 908, 1.021, § 4º, 1.022, 1.035, § 11, 1.036 e 1.041; CTN,
arts. 97, III, 121, 123, 128 e 130, parágrafo único.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.097.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.944.757/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.