STJ — 1890420
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LESÃO CORPORAL.
EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 92,
III, DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO
INEXISTENTE. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 423, I, 478, 479, 563, 571 E 573,
I E III, DO CPP. NULIDADE EM PLENÁRIO. MENÇÃO À PROVA EXCLUÍDA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE AVANÇOU
SINAL VERMELHO. COMPORTAMENTO DAS DEMAIS VÍTIMAS. NEUTRO. 5)
VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO
CORRETAMENTE APLICADA. 6) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
VERIFICADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando
o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,
englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento.
1.1. No caso em tela, a tese de violação ao art. 92, III, do CP
porque a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor já
teria sido cumprida de forma antecipada não foi objeto de
deliberação expressa no Tribunal de Justiça e sequer foi suscitada
em embargos de declaração.
2. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os
apontamentos do recorrente foram analisados de forma suficiente por
ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Consignado pelo Tribunal de origem que nenhuma menção foi feita a
respeito do laudo excluído do processo em plenário, para concluir de
forma diversa e declarar nulidade, seria necessário o reexame fático
probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O comportamento da vítima motorista do veículo que avançou o
sinal vermelho logo antes da colisão deve ser sopesado na pena-base
do delito cometido pelo recorrente contra ela.
4.1. O comportamento das demais vítimas ocupantes do veículo no qual
a motorista avançou o sinal vermelho deve ser tido como neutro.
Aqui, tem-se que os referidos ocupantes foram vítimas que não
contribuíram nem para a conduta do recorrente reconhecida pelos
jurados e nem para a conduta da referida motorista.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a prática de 4
infrações penais cabe um aumento de 1/4 em caso de concurso formal.
5.1. In casu, foram cometidos três delitos de homicídio e um de
lesão corporal em concurso formal, razão pela qual não há qualquer
ilegalidade a ser sanada.
6. Conforme art. 117, II, III e IV, do CP a decisão de pronúncia, a
decisão que a confirma e a sentença condenatória interrompem a
prescrição. Assim, verifica-se que o delito previsto no art. 305 do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB encontra-se prescrito em razão
da pena em concreto inferior a 1 ano, porquanto entre a data da
decisão que confirmou a pronúncia (17/12/2015) e a data da sentença
condenatória (6/8/2019) transcorreu mais de 3 anos.
7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
valoração positiva apenas do comportamento da vítima motorista do
veículo que avançou o sinal vermelho no delito contra ela cometido,
bem como para declarar extinta a punibilidade do agravante pela
prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no
art. 305 do CTB.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305
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