Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fraç…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA.
QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Caso em Exame1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O
recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto
qualificado e corrupção de menores.3. O recorrente impugna a
dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de
qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase,
impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03
(três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio
e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em
Discussão4. A discussão consiste em analisar i) se é possível
considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes;
ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a
agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal
próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se
deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena. III.
Razões de Decidir5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma
delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal.6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador
quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência
(sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus
antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo
prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade
desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção
da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de
pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso,
não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10
(dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a
data do novo crime.7. Diante da múltipla e específica reincidência,
adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na
segunda fase da dosimetria para agravar a pena.8. A jurisprudência
reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de
menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a
regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.9. Diante
das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser
mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese10. Recurso
especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio
de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15
(quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de
julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e
corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma
única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela
presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A
aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é
adequada quando há multir eincidência. Dispositivos relevantes
citados: CP, arts. 59, 61 e 70.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp
2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no
HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO
DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2379392>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2483180>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2448705>>-SC, <<AgRg no HC 921416>>-SP
STF - [[RE 593818]]-SC, [[RE-AgR-EDv 1254144]]-SP
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 921713>>-ES, <<AgRg no AREsp 2430722>>-SP,
<<AgRg no HC 927274>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)
STJ - <<AgRg no AREsp 1091023>>-SP, <<AgRg no REsp 2010261>>-SP,
<<AgRg no REsp 1973158>>-RS
(CONCURSO FORMAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRATICADOS EM
ÚNICA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1595833>>-MG, <<REsp 2068316>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046409 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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