Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO
RECONHECIDA. HEMODIAFILTRAÇÃO. SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEFROLOGIA.
TÉCNICA DE HEMODEPURAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de
Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador
da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito
da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir
técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao
paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos
convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da
medicina baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe
08/05/2024).
- Admitindo a recorrente que o contrato celebrado com
a recorrida oferece cobertura para hemodiálise nos casos de
hemodepuração e extraindo-se de informações da Sociedade Brasileira
de Nefrologia que o tratamento pretendido - hemodiafiltração - é uma
técnica de hemodepuração, conclui-se, a partir das alegações da
própria operadora, que deve ser mantido o acórdão que a obrigou a
cobrir o tratamento postulado nos autos.
- Recurso especial a que
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO
RECONHECIDA. HEMODIAFILTRAÇÃO. SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEFROLOGIA.
TÉCNICA DE HEMODEPURAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de
Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador
da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito
da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir
técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao
paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos
convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da
medicina baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe
08/05/2024).
2. Admitindo a recorrente que o contrato celebrado com
a recorrida oferece cobertura para hemodiálise nos casos de
hemodepuração e extraindo-se de informações da Sociedade Brasileira
de Nefrologia que o tratamento pretendido - hemodiafiltração - é uma
técnica de hemodepuração, conclui-se, a partir das alegações da
própria operadora, que deve ser mantido o acórdão que a obrigou a
cobrir o tratamento postulado nos autos.
3. Recurso especial a que
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE UTILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 2038333>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.