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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO
EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do
CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação
declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão
contratual c/c pedido de exibição de documentos.
3. A Corte de
origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento,
mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o
levantamento de valores à caução, diante de recurso especial
pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com
potencial impacto na liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV,
do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano
a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber
se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de
caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência;
e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao
levantamento sem caução em hipóteses análogas.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando
pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de
liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme
precedente do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que
obsta o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do
cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir
na liquidação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III;
CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n.
1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.