STJ — 676307

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5999abe0dc0afb99f5c9e8703b08f4688ff36f1ca4dc0d0a258947fca9c9d14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955246
Número de registro na fonte
201500506332
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e5999abe0dc0afb99f5c9e8703b08f4688ff36f1ca4dc0d0a258947fca9c9d14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE, REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do benefício.
  2. Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de forma relevante para a ocorrência do dano.
  3. No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da regularidade da documentação e da situação registral do bem.
  4. A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto risco de fraude.
  5. A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a acentuada imprudência da vítima.
  6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE, REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do benefício. 2. Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de forma relevante para a ocorrência do dano. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da regularidade da documentação e da situação registral do bem. 4. A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto risco de fraude. 5. A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a acentuada imprudência da vítima. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.