Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS
SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE,
REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA
CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer
fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela
parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode
ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do
benefício.
- Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo
945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de
forma relevante para a ocorrência do dano.
- No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro
fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido
vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo
financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou
nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas
exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da
regularidade da documentação e da situação registral do bem.
- A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de
agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus
negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto
risco de fraude.
- A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão
da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao
ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a
acentuada imprudência da vítima.
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido
de gratuidade de justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS
SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE,
REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA
CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer
fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela
parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode
ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do
benefício.
2. Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo
945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de
forma relevante para a ocorrência do dano.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro
fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido
vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo
financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou
nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas
exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da
regularidade da documentação e da situação registral do bem.
4. A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de
agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus
negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto
risco de fraude.
5. A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão
da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao
ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a
acentuada imprudência da vítima.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido
de gratuidade de justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.