STJ — 2089585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4ba871c36b2b94e15e8cdb889f58baec82cca0a01ddd8bad5190caa85e872d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a4ba871c36b2b94e15e8cdb889f58baec82cca0a01ddd8bad5190caa85e872d1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CONDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pleito de dano moral aduzido na apelação e nos embargos, omissão constatada. Retorno dos autos para suprimento da omissão com análise do pleito.
  2. A revisão das premissas fáticas e contratuais acerca do adiantamento e do ressarcimento demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. O tema de cerceamento de defesa não foi decidido na origem, incidindo a Súmula 282/STF, e, ainda que superado, a análise reclamaria reexame do conjunto probatório e suficiência da prova, atraindo a Súmula 7/STJ.
  4. A fixação e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, foram conformes à jurisprudência. A revisão do montante é inviável pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CONDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Pleito de dano moral aduzido na apelação e nos embargos, omissão constatada. Retorno dos autos para suprimento da omissão com análise do pleito. 2. A revisão das premissas fáticas e contratuais acerca do adiantamento e do ressarcimento demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O tema de cerceamento de defesa não foi decidido na origem, incidindo a Súmula 282/STF, e, ainda que superado, a análise reclamaria reexame do conjunto probatório e suficiência da prova, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A fixação e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, foram conformes à jurisprudência. A revisão do montante é inviável pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.