Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726 - Registro documental:
71a70fe2d04cb603d2f27f3bcdb743c59d989364dc1d69fb18f01667187b9cea - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
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34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9 - Registro documental:
71a70fe2d04cb603d2f27f3bcdb743c59d989364dc1d69fb18f01667187b9cea - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.
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700e07de8294c08b1b0249ce6f812fa281fc8c7ac8534b96a52bcc778f4abeaf - Registro documental:
71a70fe2d04cb603d2f27f3bcdb743c59d989364dc1d69fb18f01667187b9cea - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA EVENTUAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adequada indicação dos dispositivos legais violados e o cotejo
analítico com precedentes desta Corte afastam a incidência da Súmula
284/STF.
- A participação nos lucros e resultados, quando ausente
habitualidade ou justificativa concreta, não integra automaticamente
a base de cálculo da pensão alimentícia.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA EVENTUAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. A adequada indicação dos dispositivos legais violados e o cotejo
analítico com precedentes desta Corte afastam a incidência da Súmula
284/STF.
2. A participação nos lucros e resultados, quando ausente
habitualidade ou justificativa concreta, não integra automaticamente
a base de cálculo da pensão alimentícia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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