Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042
DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem para o deslinde da controvérsia.
- Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do
Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de
limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em
discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda
do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé
objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042
DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
1. Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem para o deslinde da controvérsia.
2. Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do
Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de
limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em
discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda
do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé
objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.