Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1653024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cc199e102f738038a060a58fa3713ad1dfbb62a3d056fdd9b07b594d6f8ee92. SHA-256 do comentário: eba157fea5741ddd70378984d9aad36debdec4eaacbe825840e0bdd4ad9387a1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou a data da sentença como marco para apuração dos haveres por conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art. 475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, § 2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos haveres siga seu curso normal. 4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma. 5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ações de dissolução parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 955453, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou
a data da sentença como marco para apuração dos haveres por
conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre
as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção
monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação
como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência
recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou
a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos
juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art.
475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, §
2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode
conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção
monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser readequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031
do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação
dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar
os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio
retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos
haveres siga seu curso normal.
4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve
ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do
art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma.
5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não
se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio
Tribunal prolator do acórdão recorrido.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que
não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ações de dissolução
parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se
conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do
permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo
tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de
origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar
o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405;
CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou
a data da sentença como marco para apuração dos haveres por
conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre
as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção
monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação
como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência
recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou
a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos
juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art.
475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, §
2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode
conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção
monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser readequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031
do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação
dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar
os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio
retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos
haveres siga seu curso normal.
4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve
ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do
art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma.
5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não
se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio
Tribunal prolator do acórdão recorrido.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que
não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ações de dissolução
parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se
conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do
permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo
tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de
origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar
o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405;
CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram vencidos parcialmente os Srs. Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1653024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9cc199e102f738038a060a58fa3713ad1dfbb62a3d056fdd9b07b594d6f8ee92. SHA-256 do comentário:eba157fea5741ddd70378984d9aad36debdec4eaacbe825840e0bdd4ad9387a1.