Recurso Especial 1.653.024, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.653.024 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, dissolução parcial de sociedade e distribuição de ônus sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.653.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.653.024, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou a data da sentença como marco para apuração dos haveres por conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art. 475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, § 2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos haveres siga seu curso normal. 4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma. 5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ações de dissolução parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 955453, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.653.024, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.653.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.653.024 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 1.031 do Código Civil de 2002 e art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.653.024 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.653.024 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955453 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.653.024?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955453, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.653.024 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955453 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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