STJ — 2260936

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa0edebb3b3fa9517b364bdb561ca51ee2486530b9bbeea5d0fe29a7bffa356

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.260.936 do STJ: plano de saúde e dissídio não comprovado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.260.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, dissídio não comprovado e ausência de prequestionamento dos consectários. Esta página

Trecho de REsp 2.260.936 do STJ: plano de saúde e dissídio não comprovado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovado, dissidio, julgado, plano, quarta, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e7ad446362e7c993e3183c503815ff69eeba3c8f989584e60fdf5eab0ad09bb6
  • Registro documental: 6aa0edebb3b3fa9517b364bdb561ca51ee2486530b9bbeea5d0fe29a7bffa356
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em R$ 32.293,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406, 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022, art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em R$ 32.293,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406, 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022, art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA OU REDE PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2562444>>-SP, <<AgInt no AREsp 2645543>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2897673>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.