O REsp 2.260.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, dissídio não comprovado e ausência de prequestionamento dos consectários. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de
parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de
saúde, com condenação em danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura
previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em
R$ 32.293,97.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$
10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde
o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa
Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do
serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte
ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e
II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato
ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts.
186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos
morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código
Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o
INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a
responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria
ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e
provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
sobre correção monetária e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois,
conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde
solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou
credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável
reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do
serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c
exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é
conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento sobre correção monetária e juros".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII,
7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406,
944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022,
art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS
MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de
parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de
saúde, com condenação em danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura
previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em
R$ 32.293,97.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$
10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde
o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa
Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do
serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte
ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e
II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato
ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts.
186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos
morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código
Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o
INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a
responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria
ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e
provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
sobre correção monetária e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois,
conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde
solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou
credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável
reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do
serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c
exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é
conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento sobre correção monetária e juros".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII,
7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406,
944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022,
art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA
OU REDE PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2562444>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2645543>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2897673>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.