Recurso Especial 2.260.936, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.260.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, dissídio não comprovado e ausência de prequestionamento dos consectários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.936 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.260.936, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em R$ 32.293,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406, 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022, art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 955605, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.260.936, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.260.936 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.260.936

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.260.936 reúne

O REsp 2.260.936 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.260.936 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.260.936 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.260.936?

A Súmula 7 do STF, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.936 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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