STJ — 1943200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e949059b5bacef0d76b778c82f8383fa787d96c88dcebb89d4f353c3a4c4bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825068
Número de registro na fonte
202101816279
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17, pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do recurso de apelação acusatório a alegação nulidade. 1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo, considerando os equipamentos técnicos existentes. 1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n. 13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório livremente apreciaram as mesmas provas.
  2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no art. 155 do CPP. 2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de valor.
  3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se, ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios, eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17, pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do recurso de apelação acusatório a alegação nulidade. 1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo, considerando os equipamentos técnicos existentes. 1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n. 13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório livremente apreciaram as mesmas provas. 2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no art. 155 do CPP. 2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de valor. 3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se, ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios, eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017 - FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<RHC 95818>>-SP, <<AgRg no REsp 1861886>>-SP (MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS - VIOLAÇÃO - ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 627577>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1803498>>-CE (PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<AgRg no REsp 1944608>>-PR, <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1917506>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.