Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI
FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no
tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17,
pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do
recurso de apelação acusatório a alegação nulidade.
1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a
inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No
caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que
teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo,
considerando os equipamentos técnicos existentes.
1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão
da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n.
13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório
livremente apreciaram as mesmas provas.
- A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos
colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no
art. 155 do CPP.
2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes
na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de
valor.
- Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da
vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se,
ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios,
eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI
FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no
tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17,
pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do
recurso de apelação acusatório a alegação nulidade.
1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a
inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No
caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que
teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo,
considerando os equipamentos técnicos existentes.
1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão
da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n.
13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório
livremente apreciaram as mesmas provas.
2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos
colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no
art. 155 do CPP.
2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes
na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de
valor.
3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da
vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se,
ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios,
eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017 - FORMALIDADE DE
INTERESSE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<RHC 95818>>-SP,
<<AgRg no REsp 1861886>>-SP
(MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS -
VIOLAÇÃO - ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 627577>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1803498>>-CE
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA)
STJ - <<AgRg no REsp 1944608>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2030511>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1917506>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
ART:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00156
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.