Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA E
DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL POR NÃO SER ELEMENTO DO TIPO. NÃO
CONSTATAÇÃO DA ATENUANTE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RAZOABILIDADE. VINTE E QUATRO INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante concorreu para a obtenção fraudulenta de
financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mediante a
alimentação do sistema com informações falsas, em perfeita adequação
típica da conduta prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
Precedentes. Nos termos do aresto hostilizado, não há falar em crime
impossível, pois não se pressupôs a ineficácia absoluta do meio ou a
absoluta impropriedade do objeto, não podendo esta Corte rever o
posicionamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
- O dolo na conduta da agravante também foi confirmado pelo
Tribunal de origem. Posto isso, a reversão desse entendimento
encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ.
- Não constituindo a violação ao dever funcional elemento do tipo
do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição
financeira, correta a aplicação da agravante prevista no art. 61,
II, "g", do Código Penal - CP.
- A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que "A prova
dos autos deixou claro que a ré atuou de forma autônoma, não havendo
qualquer elemento concreto a indicar que cumpria ordem de autoridade
superior", só é reversível mediante o reexame da prova dos autos,
operação vedada na ocasião do julgamento do recurso especial.
- O quantum de aumento na fração de 2/3, em virtude do
reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se razoável, haja
vista o cometimento de 24 infrações penais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA E
DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL POR NÃO SER ELEMENTO DO TIPO. NÃO
CONSTATAÇÃO DA ATENUANTE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RAZOABILIDADE. VINTE E QUATRO INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A agravante concorreu para a obtenção fraudulenta de
financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mediante a
alimentação do sistema com informações falsas, em perfeita adequação
típica da conduta prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
Precedentes. Nos termos do aresto hostilizado, não há falar em crime
impossível, pois não se pressupôs a ineficácia absoluta do meio ou a
absoluta impropriedade do objeto, não podendo esta Corte rever o
posicionamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
2. O dolo na conduta da agravante também foi confirmado pelo
Tribunal de origem. Posto isso, a reversão desse entendimento
encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não constituindo a violação ao dever funcional elemento do tipo
do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição
financeira, correta a aplicação da agravante prevista no art. 61,
II, "g", do Código Penal - CP.
4. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que "A prova
dos autos deixou claro que a ré atuou de forma autônoma, não havendo
qualquer elemento concreto a indicar que cumpria ordem de autoridade
superior", só é reversível mediante o reexame da prova dos autos,
operação vedada na ocasião do julgamento do recurso especial.
5. O quantum de aumento na fração de 2/3, em virtude do
reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se razoável, haja
vista o cometimento de 24 infrações penais.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2073902>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00071
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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