STJ — 1931098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb1a58e28d8f7eb47b129c024f1a6037f2443340d886341cef131c52fcba81b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825069
Número de registro na fonte
202100947648
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fb1a58e28d8f7eb47b129c024f1a6037f2443340d886341cef131c52fcba81b. SHA-256 do comentário: b2e39d9091404ac0d742e46211567a5699e51eb08a5d18e5792b140f02f6f0c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA E DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL POR NÃO SER ELEMENTO DO TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO DA ATENUANTE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZOABILIDADE. VINTE E QUATRO INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante concorreu para a obtenção fraudulenta de financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mediante a alimentação do sistema com informações falsas, em perfeita adequação típica da conduta prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Precedentes. Nos termos do aresto hostilizado, não há falar em crime impossível, pois não se pressupôs a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, não podendo esta Corte rever o posicionamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O dolo na conduta da agravante também foi confirmado pelo Tribunal de origem. Posto isso, a reversão desse entendimento encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Não constituindo a violação ao dever funcional elemento do tipo do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal - CP.
  4. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que "A prova dos autos deixou claro que a ré atuou de forma autônoma, não havendo qualquer elemento concreto a indicar que cumpria ordem de autoridade superior", só é reversível mediante o reexame da prova dos autos, operação vedada na ocasião do julgamento do recurso especial.
  5. O quantum de aumento na fração de 2/3, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se razoável, haja vista o cometimento de 24 infrações penais.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA E DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL POR NÃO SER ELEMENTO DO TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO DA ATENUANTE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZOABILIDADE. VINTE E QUATRO INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante concorreu para a obtenção fraudulenta de financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mediante a alimentação do sistema com informações falsas, em perfeita adequação típica da conduta prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Precedentes. Nos termos do aresto hostilizado, não há falar em crime impossível, pois não se pressupôs a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, não podendo esta Corte rever o posicionamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O dolo na conduta da agravante também foi confirmado pelo Tribunal de origem. Posto isso, a reversão desse entendimento encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não constituindo a violação ao dever funcional elemento do tipo do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal - CP. 4. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que "A prova dos autos deixou claro que a ré atuou de forma autônoma, não havendo qualquer elemento concreto a indicar que cumpria ordem de autoridade superior", só é reversível mediante o reexame da prova dos autos, operação vedada na ocasião do julgamento do recurso especial. 5. O quantum de aumento na fração de 2/3, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se razoável, haja vista o cometimento de 24 infrações penais. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2073902>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.