Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083027 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a4376badcf48e414ea366db37003cff21d6f0e4bfc149e3c419c6c5dfa2e5f3. SHA-256 do comentário: 923f115d4de3fa292d949e02c5cdd8cd000da18a5a5752ad41c57e53bf218ae0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a exigência de complementação de custas após o despacho de citação impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de complementação de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º, III e § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956256, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de
improcedência.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c
declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação
consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar
custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de
notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e
fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC;
(ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia
ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com
violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a
exigência de complementação de custas após o despacho de citação
impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia.
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III
e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão
recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de
intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de
pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de
complementação de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF
na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade
de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de
pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º,
III e § 2º, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA
NULLITATIS) C/C DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de
improcedência.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c
declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação
consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar
custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de
notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e
fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC;
(ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia
ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com
violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a
exigência de complementação de custas após o despacho de citação
impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia.
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III
e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão
recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de
intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de
pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de
complementação de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF
na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade
de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de
pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º,
III e § 2º, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083027 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a4376badcf48e414ea366db37003cff21d6f0e4bfc149e3c419c6c5dfa2e5f3. SHA-256 do comentário:923f115d4de3fa292d949e02c5cdd8cd000da18a5a5752ad41c57e53bf218ae0.