Recurso Especial 2.083.027, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.027 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.027 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.083.027, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a exigência de complementação de custas após o despacho de citação impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de complementação de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º, III e § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956256, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.027, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.027 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.027 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.083.027 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.027 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956256 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.027?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956256, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.027 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956256 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.